Retomada do curso dos processos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região

Retomada do curso dos processos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região

Os regimes de plantão extraordinário e de trabalho remoto integral e compulsório ficam mantidos por tempo indeterminado.

A seguir os principais tópicos da Portaria Conjunta nº 1.770, de 28/04/2020, que dispõe sobre a retomada do curso dos prazos e das audiências no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, e dá outras providências.

Prazos:

  • Terão seu curso retomado a partir de 04/05/2020.
  • Muita atenção: Iniciada a contagem antes da suspensão, será retomado apenas o lapso de tempo que faltava para o seu final (art. 221, CPC).

 Audiências:

  • Serão realizadas somente na forma telepresencial por meio da plataforma Google Meet e gravadas quando forem colhidos depoimentos.
  • Os atos praticados deverão ser registrados em ata.
  • Cronograma de retomada:
    • A partir de 04/05/2020: assunto COVID-19 envolvendo tutelas de urgência; de conciliação a pedido das partes (estas a critério do magistrado).
    • A partir de 11/05/2020: iniciais e/ou de conciliação para processos com tramitação preferencial.
    • A partir de 18/05/2020 iniciais e/ou de conciliação em todos os processos.
  • Unas e de instrução permanecem suspensas.
  • Audiências iniciais poderão ser dispensadas a critério do magistrado, caso em que haverá intimação da reclamada; vista dos documentos juntados com a defesa à parte autora; concessão de prazo às partes para dizer sobre provas a serem produzidas para avaliar necessidade de realização de audiência de instrução, permitido julgamento conforme o estado do processo.
  • Magistrado, por despacho e mediante intimação prévia das partes, poderá encerrar a instrução nos processos que versem sobre matéria unicamente de direito e/ou que dependam somente prova documental.

Sessões de Julgamento pelo TRT4 (possibilidade de utilização de dois sistemas):

  • Virtual: sistema e-Jus² (Resolução Adm. TRT4 nº 09/2018):
    • Não permite sustentação oral ou pedido de preferência.
    • Requerida preferência ou sustentação oral, processo é retirado de pauta e remetido à sessão telepresencial.
  • Telepresencial ou videoconferência (Portaria TRT4 nº 1.406/2020):
    • Permite sustentação oral ou pedido de preferência.
    • Serão realizadas e gravadas por meio da plataforma Google Meet.

Perícias autorizadas a partir de 04/05/2020, sem contato presencial.

Alienações Judiciais autorizadas a partir de 04/05/2020 somente por meio eletrônico.

Intimações e Notificações sempre que possível por meio eletrônico (PJE), ou publicação no DEJT.

Excepcionalmente:

  • O Poder Judiciário Trabalhista poderá suspender prazos e/ou prática de atos processuais atendendo peculiaridades locais.
  • Impossibilidade técnica ou prática poderá adiar cumprimento dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, desde que apontada e justificada.
  • Impossibilidade de cumprimento de prazos que exijam coleta prévia de elementos de prova deverá ser informada e justificada durante sua fluência para obter suspensão na data do protocolo da petição.
  • Impossibilidade da parte ou procurador de participar da audiência telepresencial deve ser imediatamente informada nos autos com justificativa e, se for o caso, prova do fato, cabendo ao magistrado decidir.
  • Na ausência de meios para realização da audiência telepresencial pelas partes ou procuradores poderá ser franqueado acesso à unidade judiciária para prática do ato.
  • Intimações e notificações por carta registrada ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, quando foro caso, se darão através de meio eletrônico (e-mail corporativo, SMS ou WhatsApp), mediante concordância expressa do destinatário.
  • Cumprimento de mandados judiciais urgentes de forma presencial, tomadas as cautelas.

 

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Aprovado PL que garante honorários assistenciais em ação coletiva trabalhista

Aprovado PL que garante honorários assistenciais em ação coletiva trabalhista

O projeto de lei que explicita a obrigação de pagar honorários assistenciais em ações coletivas trabalhistas foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Agora, o PL 6.570/2016 segue agora para análise do Senado.

A proposta revoga o 16 artigo da Lei 5.584/1970, que define o repasse dos os honorários pagos pela parte vencida ao advogado do sindicato à entidade sindical. O texto também inclui os parágrafos 6º e 7º no artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Os dispositivos, se aprovados sem alterações, terão a seguinte redação:

“§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários, que optando em adquirir os direitos assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário, a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de maiores formalidades.”

Para relator da proposta, deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), o projeto vai reafirmar que o advogado é o titular dos honorários sucumbenciais, que são fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.

“Apesar de previsto na Constituição, a jurisprudência atual da Justiça do Trabalho tem entendimento em sentido contrário, contra o Estatuto da Advocacia e da OAB [Lei 8.906/94] e de súmula [vinculante 47] do Supremo Tribunal Federal”, justificou o parlamentar.

Segundo ele, essa jurisprudência foi formada a partir do argumento que os advogados de sindicatos já recebem seus honorários contratuais. “O texto está diferenciando duas espécies de verbas honorárias (sucumbencial assistencial e contratual) e confirmando a possibilidade do recebimento cumulativo de ambas pelo advogado”, disse.

Peixoto afirmou que o problema não está nos sindicatos, que têm legitimidade extraordinária para promover demandas coletivas. “Mas os honorários sucumbenciais assistenciais são devidos ao advogado representante da entidade de classe legitimada, e não se confundem com os honorários convencionais (ou contratuais)”, disse.

“Os honorários assistenciais possuem idêntica natureza dos honorários sucumbenciais fixados nos moldes do Código de Processo Civil de 2015 [Lei 13.105], sendo devido pelo vencido ao advogado vencedor da causa”, complementou o autor da proposta, o também deputado federal Rogério Rosso (DF). Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Consultor Jurídico – Conjur

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Receita Federal abre Consulta Pública sobre Procedimentos Contábeis a Serem Usados na Apuração de Tributos (CPC 47)

Receita Federal abre Consulta Pública sobre Procedimentos Contábeis a Serem Usados na Apuração de Tributos (CPC 47)

Receita Federal abre consulta pública sobre procedimentos contábeis a serem usados na apuração de tributos (CPC 47)

Já está disponível para consulta pública minuta de anexo de Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre os atos para neutralizar eventuais efeitos nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS, da Cofins e da CPRB, em razão da adoção de procedimentos contábeis com base nos métodos e critérios prescritos no Pronunciamento Técnico nº 47 – Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no âmbito das respectivas atribuições.

No processo de adoção das normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards), a garantia da neutralidade tributária para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a sua consolidação.

Em 12 de novembro de 2013, foi editada a Medida Provisória nº 627, posteriormente convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a qual, dentre outras disposições, disciplinou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis e atribuiu no art. 58 competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificar os atos administrativos que contenham novos métodos e critérios contábeis e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

O anexo em questão, em seus diversos itens, relaciona os procedimentos contábeis que podem contemplar modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis; trata dos aspectos relacionados à receita bruta e reforça o comando legal relativo à autonomia da receita bruta, de natureza tributária, em relação ao regramento contábil contido no CPC 47; trata dos procedimentos contábeis para controle das diferenças que porventura surgirem entre a aplicação de ambas as normas assim como dos ajustes de adição e exclusão para anulação dos eventuais efeitos na apuração do lucro real.

Também são contemplados pelo anexo os ajustes no âmbito da apuração das bases de cálculo do lucro presumido e do lucro arbitrado; os ajustes no âmbito da apuração das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em relação à receita bruta no regime cumulativo e não cumulativo, neste caso inclusive em relação à apuração dos créditos; e os ajustes na apuração da base de cálculo da CPRB em relação à receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011.

As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 25 de setembro por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

Fonte: RFB

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Microempreendedor individual (MEI ) pode economizar com plano de saúde empresarial

Microempreendedor individual (MEI ) pode economizar com plano de saúde empresarial

Com o crescimento do número de trabalhadores que saíram da informalidade por meio do MEI (Microempreendedor Individual), muitos são atraídos pela possibilidade de contratar um plano de saúde empresarial, como pessoa jurídica, e economizar.

Com o crescimento do número de trabalhadores que saíram da informalidade por meio da pessoa jurídica do MEI (Microempreendedor Individual), que já representa 7,4 milhões no país, segundo último levantamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), muitos microempresários são atraídos pela possibilidade de contratar um plano de saúde empresarial e economizar bastante em comparação com uma adesão pessoa física.

A contratação de um plano empresarial como pessoa jurídica pode mesmo significar descontos que chegam a 30%, em média, mas não é para todos, apenas para alguns casos e com condições que mudam segundo a operadora de saúde.

De modo geral, o MEI precisa estar em condição regular e só pode contratar um plano que se encaixe na categoria empresarial se tiver ao menos dois beneficiários. Na maioria dos casos, a regra geral é de pelo menos três beneficiários. Não é possível fazer um plano empresarial apenas para o microempreendedor. Já a quantidade máxima é ilimitada na questão de dependentes diretos, porém os titulares seriam de até 2 pessoas.

A idade dos beneficiários e o tempo ativo como microempreendedor individual também contam. Geralmente, é necessário pelo menos três meses de CNPJ ativo. Outro detalhe que precisa ser pensado é que na migração do plano pessoa física para jurídica recai a questão da carência para procedimentos.

Para verificar se tem a possibilidade de aderir a um plano empresarial e as condições, o MEI deve procurar os planos de saúde de sua preferência e fazer uma cotação, apresentando o CNPJ, ou falar diretamente com um corretor de planos de saúde.

MEI
Estimativas mostram que a cada ano cerca de um milhão de pessoas se registram no Portal do Empreendedor para criar a própria empresa nesse tipo de modalidade.

De 2013 para 2016, o número de microempreendedores individuais no país aumentou 81%. Passou de 3,65 milhões de inscritos, em 2013, para 6,64 milhões em 2016.

Apesar da popularização do MEI e novos microempresários no mercado, números da Agência Nacional de Saúde Suplementar mostram que de 2015 até hoje o setor tem registrado uma redução no número de beneficiários em todas as modalidades de contratação, o que inclui a empresarial.

No tipo de contratação empresarial (considerando todas as operadoras), o número de beneficiários em junho de 2015 era de 33.098.751, e em junho de 2017 31.480,731.

Fonte:
Portal Contábeis

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Boletos em atraso, partir de R$ 2 mil, já podem ser pagos em qualquer banco

Boletos em atraso, partir de R$ 2 mil, já podem ser pagos em qualquer banco

Desde segunda-feira (11), boletos em atraso, no valor de R$ 2 mil reais ou superior já podem ser pagos em qualquer banco – independente da rede bancária que emitiu a cobrança- e também pela internet banking ou aplicativos.

Desde segunda-feira (11), boletos em atraso, no valor de R$ 2 mil reais ou superior já podem ser pagos em qualquer banco – independente da rede bancária que emitiu a cobrança- e também pela internet banking, aplicativos de celular ou em correspondentes bancários. E a partir de 9 de outubro, contas vencidas de R$ 1.999,99 a R$ 500 também poderão ser pagas em qualquer banco.

A mudança será gradual para diferentes valores. De acordo com o cronograma da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a partir de 13 de novembro a medida se estende a boletos de R$ 499 a R$ 200, e a partir de 11 de dezembro para todos os valores. A implantação da nova plataforma começou em julho, para valores acima de R$ 50 mil.

A mudança que deve facilitar a vida de todo mundo, especialmente a rotina de escritórios contábeis e administrativos, começou a ser desenvolvida no ano passado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Trata-se de uma nova plataforma, na qual boletos emitidos por qualquer banco estarão registrados em um único local, o que também deve minimizar fraudes, segundo a federação. O cálculo de juros e multas do boleto em atraso também será feito automaticamente, diminuindo erros de cálculos e a necessidade de ir até um guichê de caixa.

Fonte: Portal Contábeis

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